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Recuperação de tributos pagos indevidamente no Rio de Janeiro

Autor: Ricardo Queiroz · OAB/RJ 079767

A recuperação de tributos é o conjunto de medidas pelas quais o contribuinte busca reaver valores recolhidos indevidamente ou a maior, por restituição em dinheiro ou por compensação com débitos futuros. O direito está previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional e depende da demonstração do pagamento e do fundamento do crédito.

Os créditos podem decorrer de erros de cálculo ou de classificação, de pagamentos em duplicidade, de bases de cálculo questionadas ou de entendimentos firmados pelos tribunais superiores. Cada hipótese tem requisitos próprios, e nem todo recolhimento elevado corresponde a um valor recuperável.

No Centro do Rio de Janeiro, o Ricardo Queiroz Advogados analisa os documentos fiscais, em conjunto com a contabilidade, para verificar se existe crédito, qual o caminho adequado e quais os riscos de cada alternativa. A análise é individual e não parte de estimativas prontas de valores.

Como podemos ajudar

  • Revisão de recolhimentos tributários
  • Pedidos de restituição
  • Compensação tributária (PER/DCOMP)
  • Ações de repetição de indébito

Quando há tributo a recuperar

O art. 165 do CTN assegura a restituição do tributo pago indevidamente, seja por cobrança sem fundamento legal, por erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota ou no cálculo, seja pela reforma de decisão que exigia o pagamento.

Também podem surgir créditos de teses reconhecidas pelos tribunais. Um exemplo é o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, com efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações propostas até essa data.

A existência de uma tese favorável não significa que todo contribuinte tenha crédito. É preciso confirmar o regime de apuração, os períodos, os valores efetivamente pagos e eventuais limitações fixadas na própria decisão.

Prazo para pedir a restituição

O art. 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a Lei Complementar 118/2005 fixou que esse prazo conta a partir do pagamento antecipado.

Na prática, a cada mês sem pedido, o recolhimento mais antigo pode deixar de ser recuperável. Por isso, a revisão deve ser feita com atenção aos períodos que se aproximam do limite de cinco anos.

Restituição e compensação

No âmbito federal, a compensação é feita pelo contribuinte por declaração própria (PER/DCOMP), conforme o art. 74 da Lei 9.430/1996, e fica sujeita à homologação pela Receita Federal. A restituição em dinheiro segue procedimento administrativo próprio.

Compensações não homologadas podem gerar cobrança do débito com acréscimos e, em certos casos, multa. Por isso, o crédito deve estar bem documentado antes de ser utilizado.

Tributos estaduais e municipais seguem a legislação de cada ente, com procedimentos e requisitos diferentes dos federais.

Medidas judiciais

Quando a via administrativa não é adequada ou o crédito depende de discussão jurídica, pode caber ação de repetição de indébito ou mandado de segurança. A Súmula 213 do STJ admite o mandado de segurança para declarar o direito à compensação.

Pelo art. 170-A do CTN, a compensação de tributo contestado judicialmente só pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão. Reconhecido o direito, a Súmula 461 do STJ permite ao contribuinte optar entre receber por precatório ou compensar o crédito.

A escolha entre as vias considera o tempo de tramitação, os custos, os riscos e a situação fiscal da empresa.

Leia também: Direito Tributário: defesa e passivos fiscais

Documentos para a análise

Para a avaliação inicial, costumam ser necessários as guias de recolhimento, as declarações fiscais e as escriturações digitais dos últimos cinco anos, além de informações sobre o regime tributário e eventuais processos ou parcelamentos em andamento.

A conferência dos cálculos é feita com a contabilidade da empresa. A orientação jurídica define o fundamento do crédito e o procedimento; os números dependem dos registros fiscais.

Perguntas frequentes

O art. 168 do Código Tributário Nacional prevê cinco anos. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo conta a partir do pagamento, conforme a Lei Complementar 118/2005. Recolhimentos com mais de cinco anos, em regra, não podem mais ser recuperados.

Na restituição, o valor pago indevidamente é devolvido em dinheiro. Na compensação, o crédito é usado para quitar outros tributos devidos. No âmbito federal, a compensação é declarada pelo contribuinte por PER/DCOMP e fica sujeita à homologação pela Receita Federal.

Não. A existência de crédito depende do regime tributário, dos períodos e dos valores efetivamente pagos. Mesmo quando há tese reconhecida pelos tribunais, é preciso conferir os documentos fiscais e as limitações da decisão antes de concluir que existe valor a recuperar.

Em geral, as guias de recolhimento, as declarações fiscais e as escriturações digitais dos últimos cinco anos, além de informações sobre o regime tributário e sobre processos ou parcelamentos em andamento. A conferência dos cálculos é feita com a contabilidade da empresa.

Não para tributo contestado judicialmente. O art. 170-A do CTN só permite a compensação após o trânsito em julgado da decisão. Reconhecido o direito, a Súmula 461 do STJ permite optar entre receber por precatório ou compensar.

Conteúdo informativo. Cada caso exige análise individual.

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